Boa noite, Daniela.O que define o retorno é sempre a data de cessação do benefício (DCB) fixada pelo INSS, não o fim do atestado. O atestado serve para os primeiros 15 dias e para instruir o requerimento. Depois que o INSS concede, quem rege o afastamento é o prazo estimado de duração que a perícia fixa no ato da concessão (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 1º). Enquanto dura o benefício o contrato fica com os efeitos suspensos: o empregado é considerado licenciado (art. 63 da Lei 8.213/1991, redação da LC 150/2015) e está em licença não remunerada (art. 476 da CLT).Na linha do tempo:1) Primeiros 15 dias de afastamento por doença: a empresa paga o salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991; art. 75 do Decreto 3.048/1999).2) Do 16º dia até a DCB: o benefício (auxílio-doença, hoje auxílio por incapacidade temporária) é pago pelo INSS e a empresa não paga salário.3) Primeiro dia útil seguinte à DCB: o empregado deve se apresentar para trabalhar. Se na data da alta ele ainda se considera incapaz, o caminho é o pedido de prorrogação ao próprio INSS, feito nos dias finais do prazo estimado, na forma definida pelo INSS (art. 78, § 2º, do Decreto 3.048/1999). A carta de concessão traz as informações para esse pedido (art. 78, § 3º). Quem pede prorrogação e se julga capaz antes do novo prazo só volta após nova perícia (art. 78, § 5º). Continuar em casa apenas com atestado interno depois da DCB não é opção prevista.Sobre o dia 13/09 do seu exemplo: a DCB é 12/09, então o efeito suspensivo do contrato termina nessa data. O dia 13/09 já é dia normal de trabalho, e o atraso do INSS em comunicar a concessão não prorroga o benefício nem transfere esse dia para o INSS. Se o empregado se apresentou em 13/09, a empresa registra e remunera como dia trabalhado ou à disposição. Se ele seguia incapaz e não protocolou a prorrogação a tempo, cabe novo requerimento. O intervalo em que ele fica sem benefício e sem trabalhar é o chamado limbo previdenciário, e o entendimento predominante no TST é responsabilizar a empresa pelos salários desse período quando ela se recusa a receber de volta o empregado que a perícia do INSS considerou apto.Em resumo: retorno pela DCB, nunca pelo fim do atestado, e incapacidade que persiste se resolve com prorrogação no INSS antes da alta, não com atestado da empresa.