x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 75

Afastamento do inss

Daniela Dias

Daniela Dias

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 5 semanas Sexta-Feira | 24 julho 2026 | 21:53

Estou com uma dúvida em relação ao afastamento pelo INSS, principalmente em relação a quando o funcionário deverá volta para a empresa. 

o funcionário volta para a sua atividade quando o benefício (se o mesmo aprovado pelo inss) acaba ou quando o seu atestado acaba ? 

com isso o INSS tem uma “certa” demora em dar uma resposta, muitas vezes quando o benefício é aprovado, eles notificam dias depois, e a carta de concessão vem com outra data ex: na carta vem que o benefício é aprovado até dia 12/09 mas o inss só notificou que esse benefício foi aprovado dia 14/09 é com isso o dia 13/09 fica como para a empresa e para o funcionário??? 

Gustavo

Gustavo

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 5 horas Sábado | 29 agosto 2026 | 21:08

Boa noite, Daniela.O que define o retorno é sempre a data de cessação do benefício (DCB) fixada pelo INSS, não o fim do atestado. O atestado serve para os primeiros 15 dias e para instruir o requerimento. Depois que o INSS concede, quem rege o afastamento é o prazo estimado de duração que a perícia fixa no ato da concessão (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 1º). Enquanto dura o benefício o contrato fica com os efeitos suspensos: o empregado é considerado licenciado (art. 63 da Lei 8.213/1991, redação da LC 150/2015) e está em licença não remunerada (art. 476 da CLT).Na linha do tempo:1) Primeiros 15 dias de afastamento por doença: a empresa paga o salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991; art. 75 do Decreto 3.048/1999).2) Do 16º dia até a DCB: o benefício (auxílio-doença, hoje auxílio por incapacidade temporária) é pago pelo INSS e a empresa não paga salário.3) Primeiro dia útil seguinte à DCB: o empregado deve se apresentar para trabalhar. Se na data da alta ele ainda se considera incapaz, o caminho é o pedido de prorrogação ao próprio INSS, feito nos dias finais do prazo estimado, na forma definida pelo INSS (art. 78, § 2º, do Decreto 3.048/1999). A carta de concessão traz as informações para esse pedido (art. 78, § 3º). Quem pede prorrogação e se julga capaz antes do novo prazo só volta após nova perícia (art. 78, § 5º). Continuar em casa apenas com atestado interno depois da DCB não é opção prevista.Sobre o dia 13/09 do seu exemplo: a DCB é 12/09, então o efeito suspensivo do contrato termina nessa data. O dia 13/09 já é dia normal de trabalho, e o atraso do INSS em comunicar a concessão não prorroga o benefício nem transfere esse dia para o INSS. Se o empregado se apresentou em 13/09, a empresa registra e remunera como dia trabalhado ou à disposição. Se ele seguia incapaz e não protocolou a prorrogação a tempo, cabe novo requerimento. O intervalo em que ele fica sem benefício e sem trabalhar é o chamado limbo previdenciário, e o entendimento predominante no TST é responsabilizar a empresa pelos salários desse período quando ela se recusa a receber de volta o empregado que a perícia do INSS considerou apto.Em resumo: retorno pela DCB, nunca pelo fim do atestado, e incapacidade que persiste se resolve com prorrogação no INSS antes da alta, não com atestado da empresa.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies